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Direito Previdenciário

Aposentadoria da pessoa com deficiência: quem tem direito e como pedir

É um dos benefícios mais vantajosos do INSS e um dos menos conhecidos. Quem contribuiu tendo deficiência pode se aposentar com bem menos tempo do que a regra comum exige, sem idade mínima e sem perder valor pelo fator previdenciário. Muita gente com direito segue contribuindo anos a mais por não saber que ele existe.

Resposta curta

A Lei Complementar 142/2013 permite que a pessoa com deficiência se aposente com tempo de contribuição reduzido, conforme o grau da deficiência, ou por idade com 60 anos no caso do homem e 55 no da mulher. A deficiência não precisa ser de nascimento e não impede que a pessoa esteja trabalhando. O grau é definido por avaliação médica e social do INSS, e é aí que a maioria dos pedidos é enfraquecida ou negada.

Quanto tempo de contribuição a lei exige

Na modalidade por tempo de contribuição não existe idade mínima. O tempo exigido depende do grau reconhecido:

Grau da deficiência Homem Mulher
Grave 25 anos 20 anos
Moderada 29 anos 24 anos
Leve 33 anos 28 anos

A outra porta: aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Quem não alcança o tempo da tabela acima ainda tem uma segunda via, prevista na mesma Lei Complementar 142/2013. Nela os requisitos são fixos e não dependem do grau da deficiência: 60 anos de idade no caso do homem e 55 no da mulher, com 15 anos de contribuição cumpridos já na condição de pessoa com deficiência, de qualquer grau.

A vantagem fica clara na comparação. A aposentadoria por idade comum exige 65 anos do homem e 62 da mulher, com as regras endurecidas pela reforma de 2019. Aqui são cinco a sete anos menos, e a reforma não alterou essa regra. Para deficiência leve, em que a tabela por tempo de contribuição pede 33 anos do homem e 28 da mulher, a via da idade costuma ser o caminho realista.

Nas duas modalidades vale a mesma advertência: o cálculo do valor é diferente em cada uma, e a que exige menos tempo não é necessariamente a que paga mais. Antes de dar entrada no pedido, o correto é simular as duas com o CNIS na mão e escolher a mais vantajosa, porque depois de concedido o benefício a troca deixa de ser simples.

A deficiência não precisa ser de nascimento

Esse é o mal-entendido mais comum. A lei não fala de deficiência congênita. Vale a deficiência adquirida por acidente, por doença ou por sequela de cirurgia, em qualquer momento da vida.

O que muda é a contagem. Só entra na regra o tempo em que houve contribuição já com a deficiência. Quem trabalhou vinte anos sem deficiência e dez anos depois de um acidente tem esses períodos apurados separadamente, com conversão proporcional entre eles. Fazer essa conta corretamente é o que define se o direito já existe hoje ou em que ano vai existir.

Também é possível que o grau tenha mudado ao longo do tempo, piorando. A lei prevê a apuração grau por grau, período por período, e o INSS quase nunca faz isso de forma espontânea.

Como funciona a avaliação

A deficiência é avaliada por dois profissionais do INSS, um médico e um assistente social, com base no modelo biopsicossocial. Ou seja, não se olha só o diagnóstico: olha-se o impacto na vida, no trabalho, na locomoção, na comunicação e na autonomia.

Não existe grau de deficiência por CID. Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem ser enquadradas em graus diferentes, porque o que se mede é a barreira concreta que a pessoa enfrenta.

Por que o INSS nega

Grau enquadrado abaixo do real. A avaliação reconhece deficiência leve onde há moderada, ou moderada onde há grave. Como cada grau muda o tempo exigido, o pedido é indeferido por falta de tempo de contribuição.
Data de início da deficiência recuada. O INSS fixa a data no requerimento ou no laudo mais recente, ignorando prontuários antigos que mostram a deficiência muito antes. Isso apaga anos de contribuição que deveriam contar.
Avaliação social não realizada. Só a perícia médica é feita. A avaliação social é obrigatória e é justamente ela que capta barreiras que exame de imagem não mostra.
Pedido enquadrado na regra errada. O segurado pede aposentadoria comum e recebe negativa, sem que ninguém verifique se pela regra da pessoa com deficiência ele já teria direito.

Não confunda com o BPC/LOAS

São coisas distintas e a diferença pesa no bolso. O BPC é assistencial: paga um salário mínimo, exige renda familiar baixa, não exige contribuição, não tem 13º e não gera pensão por morte. A aposentadoria da pessoa com deficiência é previdenciária: exige contribuição, pode ser bem acima de um salário mínimo, tem 13º e gera pensão. Quem trabalhou com carteira assinada e está recebendo BPC muitas vezes tem direito ao benefício melhor sem saber.

O que levar para a primeira conversa

Extrato CNIS ou senha do Meu INSS
Laudos e relatórios médicos, inclusive os mais antigos que você tiver
Prontuários, exames de imagem e receitas de uso continuado
Carta de indeferimento, se já houve pedido negado
Carteira de trabalho e comprovantes de contribuição como autônomo
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Descubra se você já pode se aposentar

Mande o extrato do CNIS e os laudos pelo WhatsApp. Analisamos o grau, a data de início da deficiência e comparamos as regras para dizer qual delas paga mais no seu caso.

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Conteúdo de caráter meramente informativo, conforme o Provimento 205/2021 da OAB. Cada caso é analisado individualmente e decisões anteriores não garantem resultado igual em processos futuros.