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Direito Previdenciário

Recebeu alta do INSS e voltou a trabalhar com sequela? Pode haver benefício a receber

A maioria aceita a alta, volta ao serviço e nunca mais procura o INSS. Mas o auxílio-acidente existe justamente para quem voltou a trabalhar com sequela permanente: é pago todo mês, junto com o salário, e não impede ninguém de continuar no emprego. Quando reconhecido na Justiça, costuma retroagir à data em que o auxílio-doença foi cessado, o que significa parcelas atrasadas de anos.

Resposta curta

O auxílio-acidente é devido a quem fica com sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho habitual, mesmo que continue trabalhando. Vale 50% do salário de benefício, é pago junto com o salário e não exige afastamento. Negado na via administrativa, cabe ação judicial com nova perícia.

Quando o auxílio-acidente é devido

A regra está no artigo 86 da Lei 8.213/91. São três requisitos: uma lesão consolidada, uma sequela permanente e a redução da capacidade para a atividade que a pessoa exercia. Não é preciso estar inválido nem deixar o emprego.

É esse último ponto que gera mais confusão. Redução de capacidade não significa impossibilidade de trabalhar. Significa que a mesma tarefa passou a exigir mais esforço, mais tempo ou mais dor. Um supervisor de logística que carrega carga com um tornozelo operado e um cozinheiro com lesão no ombro continuam trabalhando, e ainda assim têm direito.

Se precisa se esforçar mais para fazer o mesmo, está evidente que sua capacidade diminuiu.

Trecho de sentença em caso conduzido pelo escritório · Vara de Acidentes do Trabalho · TJSP

Dores e sequelas que costumam gerar direito

A pergunta que mais ouvimos é se determinada lesão dá direito ao benefício. Não existe lista fechada na lei, e cada caso depende da perícia, mas estas são as situações que aparecem com mais frequência nos processos que conduzimos:

Ombro. Lesão no manguito rotador, tendinite e bursite em quem levanta peso, trabalha com o braço acima da cabeça ou repete o mesmo movimento. Dor ao erguer o braço e perda de força.
Coluna. Hérnia de disco, lombalgia e cervicalgia em quem carrega carga, dirige por longas horas ou fica em pé o dia inteiro. Dor que piora no fim do turno e limita agachar e levantar.
Mãos e punhos. Síndrome do túnel do carpo, tenossinovite e LER/DORT em costureiras, caixas, digitadores e cozinheiros. Formigamento, perda de força e queda de objetos.
Joelho e tornozelo. Lesão de menisco ou ligamento e fratura consolidada com sequela, comuns em queda, acidente de trajeto e trabalho em escada ou andaime. Dor ao subir escada e instabilidade.
Audição. Perda auditiva por ruído em quem trabalhou anos em indústria, obra ou com máquinas, ainda que a pessoa tenha se acostumado e não perceba.
Amputação e perda de movimento. Perda de dedo, redução de movimento em articulação e cicatriz que limita a função, mesmo parcial.
Visão. Redução de visão por acidente com produto químico, fagulha ou impacto.

O que decide não é o nome da doença, é a limitação que ela deixou. Se você voltou a trabalhar, mas sente dor, precisa de mais esforço ou mudou a forma de fazer a tarefa, vale conferir.

Por que o INSS nega

A perícia não reconhece sequela permanente. O perito do INSS considera a lesão curada, sem dano funcional residual. Na ação judicial há nova perícia, feita por médico nomeado pelo juiz.
A empresa não emitiu CAT. Sem a comunicação do acidente, o INSS trata o caso como doença comum. A CAT pode ser suprida por outras provas.
Alegação de falta de nexo. O INSS sustenta que a lesão não tem relação com o trabalho. Registro de ponto, boletim de ocorrência, prontuário e laudo do ambiente de trabalho servem para demonstrar o contrário.
Nexo concausal ignorado. Nem sempre o trabalho é a única causa. Basta que tenha contribuído para o agravamento, e isso já é suficiente.

O que os tribunais têm decidido

Em caso conduzido pelo escritório, o INSS negava o nexo de um acidente de trajeto e a empregadora informou que não havia aberto CAT. O registro de ponto e o boletim de ocorrência mostraram a colisão treze minutos após a saída do turno. A sentença reconheceu o nexo e condenou o INSS ao auxílio-acidente de 50%:

“Comprovada a redução da capacidade laboral e o efetivo nexo causal, o autor faz jus ao auxílio-acidente de 50%, calculado sobre o salário de benefício, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.”

Vara de Acidentes do Trabalho · TJSP · Pedido julgado procedente

Em outro caso, na Justiça Federal, o benefício foi reconhecido desde a data em que o INSS havia cessado o auxílio-doença, anos antes da ação, com pagamento das parcelas atrasadas de uma só vez e implantação determinada em trinta dias por antecipação de tutela.

Desde quando o benefício é pago

Em regra, a partir do dia seguinte à última alta médica, conforme o Tema Repetitivo 862 do STJ. Isso significa que uma ação ajuizada hoje pode alcançar parcelas de anos atrás, respeitada a prescrição de cinco anos anteriores ao ajuizamento. O auxílio-acidente não pode ser acumulado com aposentadoria.

O que levar para a primeira conversa

Carta de indeferimento ou de cessação do benefício
Extrato CNIS ou senha do Meu INSS
CAT, se a empresa emitiu, e o registro de ponto do período
Laudos, exames de imagem, prontuário e relatório do médico que acompanha
Boletim de ocorrência, no caso de acidente de trânsito ou de trajeto
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Conteúdo de caráter meramente informativo, conforme o Provimento 205/2021 da OAB. Cada caso é analisado individualmente e decisões anteriores não garantem resultado igual em processos futuros.